Lei de Criação

Lei nº 2731, de 03 de junho de 1994

“Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente”.

Dr. JOÃO MOYSÉS ABUJADI, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei.

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1°. Esta Lei Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, e estabelece normas geras para a sua adequada aplicação.

Art. 2º. O Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:

I – políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização, segurança no trabalho e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, garantindo o seu tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária, nos termos da Lei Federal nº 8.069/90;

II – Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem; e

III – serviços especiais, nos termos desta Lei.

Parágrafo Único - O Município, destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.

Art. 3º. São órgãos de orientação da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II – Conselho Tutelar; e

III – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 4º. O Município criará programas e serviços a que aludem os incisos II e III do Art. 2º, ou estabelecerá consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo, financeira e com verbas consignadas em orçamento, entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§1º - Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos  destinar-se-ão:

a)    orientação e apóio sócio familiar;
b)    apoio sócio-educativo em meio aberto;
c)    colocação familiar;
d)    abrigo;
e)    liberdade assistida;
f)     semi-liberdade; e
g)    internação.


§2º - Os serviços especiais visam:

a)    prevenção e atendimento médico-psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

b)    identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; e

c)    proteção jurídico-social.


CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO

Art. 5º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da ação política de atendimento, vinculado à Secretaria da Promoção Social, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8069/90.

Art. 6º. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Federal nº 8069/90.

§1º - O Fundo de que trata este artigo terá como receita:

I – as dotações específicas consignadas anualmente no orçamento do Município par a assistência social voltada à ação política do atendimento da criança e do adolescente;

II – as verbas estaduais e federais para o atendimento dos programas sociais de atendimento à criança e ao adolescente;

III – recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV – as doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

V – os valores provenientes de multas decorrentes de condenação em ações civil ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8069/90;

VI – outros recursos que lhe forem destinados;

VII – as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais; e

VIII – contribuições dos governos e organismos estrangeiros.

§2º - Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido na declaração de imposto sobre a Renda, o total das doações feitas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente comprovadas e obedecidos os limites e disposição do artigo 260, da Lei Federal nº 8069/90.

§3º -  A regulamentação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão estabelecida por Decreto do Executivo Municipal.

Art. 7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por dezesseis membros, sendo:
                                                                                        
I. Oito representantes do Poder Público:

a. Um representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação;
b. Um representante da Secretaria da Educação;
c. Um representante da Secretaria da Saúde;
d. Um representante da Secretaria da Cultura;
e. Um representante da Secretaria de Esportes e Lazer;
f. Um representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais;
g. Um representante da Secretaria da Fazenda;
h. Um representante da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente;

(Alteração do caput e inciso I pela Lei nº 4470/2009)


II. Oito membros da sociedade civil organizada:

a. Quatro representantes de entidades não governamentais que atuem diretamente na defesa dos direitos da criança e do adolescente;

b. Quatro representantes de associações ou organizações não governamentais legalmente constituídas há mais de um ano.

(Alteração do inciso I pela Lei nº 4011/2006)

§1º - O Conselho Municipal poderá utilizar-se de servidores que possam ser cedidos por órgão públicos e privados.

§2º - O Conselho Municipal reunir-se-á ordinariamente uma vez por Mês ou extraordinariamente, quando se fizer necessário, lavrando-se as atas em livro próprio com assinatura dos membros presentes.

§3º - Os Conselhos representantes das Secretarias serão indicados pelo Prefeito, entre servidores com poder de decisão no âmbito da respectiva Secretaria, no prazo de 10 (dez) dias contados da solicitação para nomeação e posse do Conselho.

§4º - O representante do Poder Legislativo e o respectivo suplente, serão indicados pela Câmara Municipal em procedimento definido por aquele órgão e no mesmo prazo de parágrafo anterior.

§5º - Os representantes da Sociedade Civil serão escolhidos em sessão plenária, direta e livremente, pelos representantes das entidades sociais, de acordo com o inscrito nas letras “a” e “b”; do item II, deste artigo, com sede no Município.

§6º - A Assembléia para escolha do primeiro Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será convocada pelo Prefeito Municipal.

§7º - A escolha dos membros do Conselho compreenderá inclusive a dos suplentes, que serão os imediatamente mais votados.

§8º - Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandatos de 02 (dois) anos, admitindo-se recondução por uma única vez, por igual período.

§9º - A função de membro do Conselho dos Direitos é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

§10º - O Prefeito Municipal, em sessão própria, instalará o primeiro Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dando na mesma oportunidade, posse aos membros indicados e escolhidos, bem como aos suplentes.

SEÇÃO II
DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 8º. A substituição do membro titular ou suplente, quando desejada pelo órgão público pode´ra ser feita a qualquer tempo; quando pelas organizações representativas da Sociedade Civil, deverá ser solicitada por carta, com apresentação de justificativa, a ser apreciada pelo Conselho dos Direitos e, do Poder Legislativo, quando desejada, pela própria Câmara Municipal.

Art. 9º. A substituição do membro titular ou suplente quando desejada pelo Conselho dos Direitos, deverá ser solicitada por carta ao Prefeito Municipal ou às organizações representativas da Sociedade Civil, com a apresentação de justificativas.

Art. 10. No afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente, assumirá o suplente, com direito a voto.

Art. 11. Os membros suplentes quando presentes às reuniões terão assegurado o direito de voz. Na ausência dos titulares terão direito a voto.


SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

Art. 12. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8069/90), e em especial:

                          I -     formular as normas gerais da ação Política Municipal de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridade para a concepção das ações, assim como, avaliando e controlando seus resultados;

                         II -     manter o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de acordo com os artigos 88, inciso IV, 154 e 260, do Estatuto da Criança e do Adolescente, determinando os critérios pra sua utilização;

                       III -     zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizam;

                      IV -     opinar nas formulações das políticas sociais básicas, podendo estabelecer as prioridades a serem incluídas no planejamento, junto à Administração Municipal, em tudo o que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;

                        V -     estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização das iniciativas que envolvam crianças e adolescentes e que possam afetar seus direitos;

                      VI -     registrar as Entidades não governamentais de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, que mantenham programas de:

a.    orientação e apoio sócio-familiar;
b.    apoio sócio-educativo em meio aberto;
c.    colocação sócio-familiar;
d.    abrigo;
e.    liberdade assistida;
f.     semiliberdade; e
g.    internação.

                     VII -     registrar os programas a que se refere o inciso anterior, das Entidades Governamentais em que operam no Município, visando cumprir as normas constantes do referido Estatuto;

                    VIII -     instituir grupos de trabalho, equipes e comissões, incumbidos de oferecer subsídios para as normas e procedimentos a serem definidos pelo Conselho Municipal;

                      IX -      manifestar-se e opinar quando da implantação de equipamentos sociais, iniciativas e proposições relacionadas à criança e adolescente no Município;

                        X -     elaborar o seu Regimento Interno;

                      XI -     solicitar as indicações para o preenchimento de cargos de Conselheiros nos casos de vacância e término de mandato;

                     XII -     nomear e dar posse aos membros do Conselho Tutelar;

                    XIII -     opinar sobre o funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à concepção da política formulada;

                   XIV -     ter sob sua responsabilidade e coordenação o processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares, mediante fiscalização do Ministério Público;

                    XV -     decidir, por maioria de seus membros o afastamento legal dos membros do Conselho Tutelar de suas funções, declarando após procedimento adequado, perda ou suspensão do mandato, dando-se posse ao novo Conselheiro efetivo;

a.    ficam definidas, de forma geral para perda de mandato: negligência, falta de assiduidade e comprovada inadequação para o exercício da função;

b.    o procedimento será o do estabelecido no parágrafo único, do artigo 28, desta Lei;

                   XVI -     organizar e manter atualizado o cadastro das Entidades Governamentais e não Governamentais, banco de dados e programas de atendimento às crianças e adolescentes do Município, visando subsidiar pesquisas e estudos;

                 XVII -     mobilizar a opinião pública no sentido de indispensável participação da comunidade na solução dos problemas da criança e do adolescente;

                XVIII -     incentivar a capacitação e o aperfeiçoamento de recursos humanos necessários ao adequado cumprimento da Lei nº 8069/90; e

                   XIX -     ocupar todos os espaços conquistados pela Constituição Federal e demais leis de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, buscando sempre que possível, as alternativas e condições para efetivar o bom trabalho na área da infância e da juventude.


CAPÍTULO III
DO CONSELHO TUTELAR

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto de 05 (cinco) membros, para mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução ao cargo, nos termos da Lei Federal nº 8069/90.

§ 1º. Os membros do Conselho Tutelar perceberão, mensalmente, a gratificação de R$ 1.740,00 (mil, setecentos e quarenta reais). (Redação dada pela da Lei nº 4.573/2010)

§ 2º. É estabelecido o dia primeiro de maio de cada exercício para reposição, por Decreto, do valor referente à efetiva perda do poder aquisitivo da gratificação estabelecida no § 1° deste artigo, em função da inflação cumulada no período dos doze meses antecedentes, apurada pelo INPC. (Redação dada pela da Lei nº 4.573/2010)

§3º. A Prefeitura Municipal poderá assinar convênio com o Estado e a União para que servidores estaduais ou federais, escolhidos como Conselheiros Tutelares, sejam colocados à disposição do conselho, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo.


SEÇÃO II
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

Art. 14. A escolha dos membros do Conselho Tutelar, sem qualquer vinculação político-partidária, será de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho dos direitos, obedecidos os requisitos do Artigo 15, desta Lei.

Parágrafo Único - Será aberta inscrição para o candidato ao cargo de Conselheiro Tutelar, na forma que dispuser a resolução a ser baixada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela da Lei nº 3082/1997)

Art. 15. Somente poderão se inscrever os interessados que preencherem os seguintes requisitos:

I – reconhecida idoneidade moral, firmada em documento próprio (Redação dada pela da Lei nº 3082/1997);
II – idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III – residir no Município há mais de 02 (dois) anos;
IV – estar no gozo dos direitos políticos;
V – experiência comprovada de, no mínimo, vinte e quatro (24) meses, em atividades na área de assistência à criança e ao adolescente; (Redação dada pela da Lei nº 3735/2003)
VI – ter terceiro grau completo (Redação dada pela da Lei nº 3735/2003); e
VII – submeter-se a entrevista e, em caráter eliminatório, a uma prova de conhecimento sobre o ECA. (Revogado pela da Lei nº 3735/2003)

Parágrafo Único - O candidato membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá pedir afastamento de suas funções no ato da aceitação da inscrição para concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar. (Incluído pela da Lei nº 3082/1997)

Art. 16. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos em processo definido, ordenado e realizado sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante fiscalização do Ministério Público.

§º1. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela da Lei nº 3735/2003)

§2º.  O processo de escolha, referido no parágrafo anterior, deverá conter as seguintes fases eliminatórias e classificatórias: (Incluído pela da Lei nº 3735/2003)

I - prova, de múltipla escolha, de conhecimentos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente; (Incluído pela da Lei nº 3735/2003)

II - exame psicotécnico, de caráter objetivo. (Incluído pela da Lei nº 3735/2003)

§3º. Após a realização da prova de múltipla escolha e do exame psicotécnico, os candidatos que forem classificados, deverão submeter-se a entrevista psicológica. (Incluído pela da Lei nº 3735/2003)

Art. 17. Quando da escolha dos 05 (cinco) membros titulares do Conselho Tutelar, serão escolhidos os 05 (cinco) suplentes e, na medida em que forem solicitados a assumir, quando da vacância dos cargos, passarão a condição de membros titular. (Redação dada pela da Lei nº 3082/1997)

§1º. O critério de sequência para chamadas dos suplentes obedecerá rigorosamente a ordem de classificação na prova/eleição. (Redação dada pela da Lei nº 3082/1997)

§2º. Havendo empate na votação, a nota obtida na prova será considerada fator de desempate. (Redação dada pela da Lei nº 3082/1997)

Art. 18. Escolhidos os Conselheiros Tutelares e seus suplentes e, cumpridas as formalidades legais, seus nomes serão encaminhados através do ofício expedido pelo Conselho Municipal de direitos da Criança e do Adolescente ao Prefeito Municipal, que determinará o encaminhamento para nomeação dos mesmos. (Redação dada pela da Lei nº 3082/1997)

Parágrafo Único - Após a publicação dos nomes dos Conselheiros escolhidos, no Boletim Municipal, será dada posse aos mesmos, pelo Conselho dos Direitos, com início imediato das atividades do Conselho Tutelar, sob a Presidência do Conselheiro mais velho, até a eleição do seu Presidente e Vice-Presidente, na forma do artigo 21, desta Lei.

SEÇÃO III
DOS IMPEDIMENTOS

Art. 19. São impedidos de servir no mesmo Conselho: marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro(a) e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o conhadio, tio(a) e sobrinho(a), padastro ou madastra e enteado(a).

Parágrafo Único – Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.


SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR

Art. 20. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições a ele deferidas pela Lei Federal nº 8069/90.

Art. 21. O Presidente e Vice-Presidente serão escolhidos pelos seus pares, na primeira sessão, presidida pelo Conselheiro mais idoso.

§1º. Assim que eleito, o Presidente fará escolha do Secretário entre os demais Conselheiros.

§2º. Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a Presidência, o Vice-Presidente, o Secretário e, sucessivamente, o Conselheiro mais antigo e mais idoso.

Art. 22. O Conselho Tutelar realizará tantas sessões quantas forem necessárias para solucionar os casos pendentes de decisão.

Parágrafo Único - As sessões do Conselho Tutelar deverão ocorrer no horário do seu funcionamento a fim de assegurar a sua rotina diária de trabalho, prevista no artigo 24 desta Lei. (Redação dada pela da Lei nº 3082/1997)

Art. 23. A pessoa que procurar o Conselho Tutelar será atendida por um de seus membros que, se possível acompanhará o caso até sua solução definitiva. (Redação dada pela da Lei nº 3082/1997)

§1º. Nos registros de cada caso deverão constar em síntese, as providências tomadas e, a estes somente terão acesso os Conselheiros titulares e, mediante solicitação, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela da Lei nº 3082/1997)

§2º. Nos casos de urgência o Conselheiro poderá tomar decisões individuais, “ad referendum” do colegiado.

Art. 24. O Conselho Tutelar funcionará das 8h00 às 18h00, de segunda á sexta-feira, em local a ser definido pelo Executivo Municipal.

§1º. Serão estabelecidos plantões dos Conselheiros, em regime de rodízio, para atendimento 24 horas por dia inclusive aos sábados, domingos e feriados. (Redação dada pela da Lei nº 3082/1997)

§2º. Quando escalado para plantão, o Conselheiro deverá colocar-se à disposição do Conselho Tutelar através de telefone, se houver, ou qualquer outro meio de comunicação a ser determinado. (Incluído pela da Lei nº 3082/1997)

§3º. O Regimento Interno do Conselho Tutelar estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender as atividades do Conselho Tutelar, e a carga horária a que estão sujeitos os ocupantes de cargos de provimento em comissão. (Incluído pela da Lei nº 3082/1997)

Art. 25. Fica concedido ao Executivo Municipal, o prazo de 90 (noventa) dias, após a constituição do Conselho Tutelar, para dotá-lo de suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, podendo para tanto, utilizar-se de instalações, técnicos e profissionais cedidos pela própria Prefeitura.

Art. 26. O Conselho Tutelar deverá elaborar o seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias após sua posse, devendo a seguir ser o mesmo apresentado ao Conselho de Direitos, para ciência.

SEÇÃO V
DA COMPETÊNCIA

Art. 27. A competência do Conselho Tutelar é determinada pela Lei Federal nº 8069/90.

SEÇÃO VI
DA PERDA DE MANDATO

Art. 28. Perderá o mandato o Conselheiro que:

I - faltar injustificadamente 03 (três) dias consecutivos ou 05 (cinco) alternados, no mesmo mandato;

II - não cumprir os deveres de seu mandato, assim estabelecidos no ECA, bem como os previstos na Lei de criação e no Regimento Interno do Conselho Tutelar; e (Redação dada pela da Lei nº 3082/1997)

III - que for condenado pro sentença irrecorrível, por crime ou por contravenção penal.

Parágrafo Único - A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno.


CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional, especial, para cobrir as despesas com a execução desta Lei no valor de R$ 727,27 (setecentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos). (Valor convertido de acordo com a Lei Federal nº 8.880/1994)

Parágrafo Único - O crédito previsto no caput deste artigo, será coberto com a anulação das seguintes dotações:

02 - Gabinete do Prefeito
02.01 - Gabinete do Prefeito
03.07.0202.059/3132-01
Outros Serviços e Encargos = R$ 363,64
06 - Secretaria a Promoção Social
06.01 - Gabinete do Secretário
15.81.0212.058/3132.01
Outros Serviços e Encargos = R$ 363,64
(Valor convertido de acordo com a Lei Federal nº 8.880/1994)

Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2560, de 29 de dezembro de 1992.


Prefeitura do Município de Valinhos,
Aos 03 de junho de 1994.

Dr. JOÃO MOYSÉS ABUJADI
Prefeito Municipal


Câmara Municipal de Valinhos,
Aos 24 de maio de 194

PAULO ALCIDIO BANDINA
Presidente

ANTONIO ROBERTO MONTERO
1º Secretário

LAÍS HELENA ANTONIO DOS SANTOS
2ª Secretária