Regimento Interno

Capítulo I

Das Disposições Iniciais

Artigo 1.º - O presente Regimento dispõe sobre as normas internas que regerão o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA, órgão deliberativo e controlador, em todos os níveis, das ações governamentais e não governamentais de atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente, composto paritariamente por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, na forma das disposições constantes dos artigos 86 e 88, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990, e do artigo 12, da Lei Municipal nº 2731, de 03 de junho de 1994, com posterior alteração.

Seção I

Dos Órgãos Auxiliares do CMDCA

                       

Artigo 2.º - O CMDCA poderá criar e compor órgãos auxiliares, denominados Grupos de Trabalhos ou Comissões e credenciar Fiscais ou Observadores, com atuação temporária ou permanente, incumbidos de oferecer subsídios para o estabelecimento de normas e procedimentos visando alcançar os fins a que se destinarem.

Seção II

Dos Meios de Deliberação

                       

Artigo 3.º - As decisões de CDMCA serão manifestadas através de Provimentos, Resoluções e Portarias, numeradas ordinalmente, não se iniciando nova numeração com o início de exercício ou mandato, destinando-se:

I - Provimentos: estabelecimento de diretrizes gerais visando a orientação às Entidades envolvidas no atendimento da criança e do adolescente, em todos os níveis e planos, governamentais e não governamentais (Item I do artigo 12, da Lei Municipal nº 2.731/94);

II - Resoluções: fixação de critérios específicos sobre a matéria de sua competência e demais itens do artigo 12, da Lei Municipal nº 2731/94;

III - Portarias: nomeação de membros das Comissões, Grupos de Trabalho, observadores e fiscais.

Seção III

Dos Membros

           

Artigo 4.º - São considerados membros do CMDCA, os Conselheiros titulares, podendo os suplentes participar de todas as reuniões com direito a voz.

Parágrafo Único – Os suplentes terão direito a voto quando em substituição ao membro titular, em decorrência de ausência, licença ou afastamento daquele, assumindo automaticamente a titularidade:

I - na ordem de suplência, quando do Poder Público;

II – subseqüentemente o mais votado, quando da Sociedade Civil..

Artigo 5.º - O mandato dos membros do CMDCA, titulares ou suplentes é de dois (2) anos, vinculados ao tempo de gestão do Conselho, admitindo-se recondução por uma vez e igual período.

Artigo 6.º - O Conselheiro que perder o seu mandato, será substituído por seu respectivo suplente, no caso dos órgãos do Poder Público e, pelo suplente mais votado nos casos dos segmentos da sociedade civil organizada e entidades de atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente, respectivamente.

            § 1.º - As substituições serão sempre para complementação do mandato, sendo que este estará, obrigatoriamente, vinculado ao tempo de gestão para o qual foi eleito o Conselho em exercício.

            § 2.º - O Conselheiro que pretender postular a vida política deverá desincompatibilizar de suas funções no Conselho, no prazo improrrogável de três (3) meses antes da eleição.

            § 3.º - O Conselheiro eleito para cargo político, somente poderá retomar suas atividades junto ao CMDCA, se for indicado formalmente para representar o Poder Público ou tiver sua indicação ratificada pela entidade que o indicou, mediante avaliação e aprovação do CMDCA.

            § 4.º - O não cumprimento desta determinação implica em perda sumária do mandato, a ser proferida pelo Presidente do CMDCA.

            § 5º - O CMDCA poderá convocar novas eleições a qualquer tempo para cargos vagos de titulares ou suplentes, para conclusão de mandato, quando o número de Conselheiros representantes dos segmentos da sociedade civil for insuficiente para garantir a paridade estabelecida no artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8069/90 e pelo artigo 7º, da Lei Municipal nº 2731/94.

Artigo 7.º - Os suplentes dos representantes dos órgãos públicos são vinculados aos respectivos titulares por força das específicas representações, o mesmo não ocorrendo com os suplentes dos representantes das entidades de defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente e das organizações ou associações da sociedade civil organizada.

Capítulo II

Da Diretoria Executiva

Artigo 8.º - Para fins de coordenação de suas atividades, o CMDCA terá uma Diretoria Executiva composta de:

I – Presidente;

II – Vice – Presidente;

III – 1.º Secretário;

IV – 2.º Secretário;

V – 1.º Tesoureiro;

VI – 2.º Tesoureiro.

§ 1.º - Os ocupantes dos cargos especificados nos incisos deste artigo deverão ser eleitos nas primeiras reuniões do Conselho, assim que seja possível efetuar uma escolha adequada.

 2.º - Os membros da Diretoria Executiva terão mandato de dois (2) anos, permitida a recondução para mais um mandato, condicionada à indicação para a ocupação de cargo de Conselheiro.

Artigo 9.º - Os membros da Diretoria serão eleitos entre os representantes titulares dos órgãos e entidades que compõem o CMDCA, devendo ser observada a paridade, também, para os cargos da Diretoria.

 

§ 1.º - As candidaturas serão individuais e por cargo, devendo os Conselheiros se apresentar como postulantes, identificando o cargo ao qual desejam candidatar-se.

§ 2.º - A votação se fará secreta e cada cargo será votado em separado, na ordem decrescente, devendo ser eleito o mais votado.

§ 3.º -  Somente poderão ser votados os Conselheiros titulares e os Conselheiros suplentes, presentes na sessão de eleição, respondendo pela titularidade.

§ 4.º - É garantida a paridade na eleição dos cargos de 1.º e 2.º Tesoureiros.

§ 5.º - Havendo empate entre dois (2) ou mais concorrentes, proceder-se-á um segundo escrutínio dentre os candidatos mais votados.

§ 6.º - Persistindo o empate, será considerado eleito o mais idoso.

§7.º - Se ainda persistir o empate, decidir-se-á por sorteio.

Artigo 10 - Conhecido os eleitos, o novo Presidente fará comunicação ao Prefeito Municipal, ao Juízo da Vara da Infância e da Juventude, ao representante local do Ministério Público, aos Secretários da Municipalidade, às entidades governamentais e não governamentais que direta ou indiretamente atuem na proteção da criança e do adolescente, no âmbito do Município de Valinhos, inclusive estaduais e federais.

Seção I

Das Comissões, Grupos de Trabalho e  Secretaria Executiva

Artigo 11 - O CMDCA e, mais diretamente a sua Diretoria serão assessorados por Comissões, Grupos de Trabalho, Observadores e Fiscais, nomeados para trabalhos transitórios, bem como pela Secretaria Executiva que atuará em caráter permanente, criados em decorrência das necessidades, para o bom encaminhamento das ações do CMDCA.

§ 1.º - Cada Comissão Executiva ou Grupo de Trabalho deverá elaborar critérios, diretrizes e sistemas de funcionamento que objetivarão atingir as metas de ação desejadas, submetendo-as à apreciação e posterior aprovação do CMDCA.

§ 2.º - A constituição das Comissões e Grupos de Trabalho obedecerá critérios de candidatura voluntária, devendo cada uma delas ser compostas, no mínimo, por dois (2) membros do CMDCA, titulares ou suplentes.

§ 3.º - As Comissões ou Grupos de Trabalho poderão ser ampliados com a participação de tantos elementos quantos forem necessários ao seu bom desempenho e a critério de seus integrantes.

§ 4.º - Cada Comissão ou Grupo de Trabalho escolherá, obrigatoriamente, dentre os membros que os comporão, titular ou suplente, um responsável pela sua coordenação, informando ao CMDCA a sua constituição formal, bem como, os nomes de seus integrantes.

§ 5.º - A Secretaria Executiva compete auxiliar a mesa Diretora no cumprimento de suas funções, notadamente quando à coordenação das atividades concernentes ao expediente e à ordem do dia.

Seção II

Das Competências dos Membros da Diretoria

Artigo 12. – Compete ao Presidente:

I – estabelecer, ouvindo o 1.º Secretário, a pauta das sessões, fixando as prioridades;

        

II – presidir o Conselho, proferindo voto de qualidade, nos casos de empate;

III – representar o Conselho nos atos públicos, podendo em casos excepcionais, a seu critério, delegar esta atribuição a um Conselheiro, preferentemente membro da Diretoria;

        

IV – solicitar, mediante prévia aprovação do Conselho, funcionários técnicos e administrativos dos Poderes Públicos ou de entidades não governamentais, para comporem o quadro de pessoal do CMDCA;

V – encaminhar a quem de direito os pareceres do CMDCA sobre temas de sua competência, previstos no artigo 12, da Lei Municipal nº 2731/94;

VI – assinar toda a correspondência, Provimentos e Resoluções do Conselho, determinando o seu encaminhamento a quem de direito, especialmente  para a publicação no órgão de imprensa oficial do Município;

VII – expedir comunicados;

VIII – expedir Portarias, formalizando a constituição das Comissões e Grupos de Trabalho, instituídos pelo CMDCA através de Resoluções, na forma do artigo 1.º, § 2.º, alínea “b”, deste Regimento;

IX – expedir ordens de serviços disciplinadoras dos trabalhos internos, relativamente aos servidores colocados a sua disposição;

X – encaminhar o processo de sucessão do CMDCA, promovendo todas as providências necessárias.

Artigo 13 – Compete ao Vice-Presidente:

I – substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos ocasionais;

II – assessorar o Presidente, quando solicitado, nas reuniões de Diretoria e do Conselho.

Artigo 14 – Compete ao 1.º Secretário a coordenação das atividades de:

           

I – redação das atas das reuniões de Diretoria e do Conselho em livros próprios;

II – redação de toda a correspondência do Conselho, providenciando o seu encaminhamento a quem de direito, após assinatura do Presidente;

III – guarda e responsabilidade de manutenção e atualização dos arquivos de correspondências, livros de atas, tombo, protocolo, registros de feitos e demais documentos do Conselho e da Diretoria;

IV – assessoramento ao Presidente, na elaboração das atas de reuniões do Conselho.

Parágrafo Único – A execução das atividades descritas nos incisos deste artigo estão a cargo do servidor municipal, indicado pela Municipalidade para prestação de serviços junto ao Conselho, independentemente do exercício das funções de Conselheiro.

Artigo 15 – Compete ao 2.º Secretário:

I – substituir o 1.º Secretário nas suas ausências ou impedimentos ocasionais;

II – auxiliar o 1.º Secretário em suas funções, zelando para que a Secretaria possa contar com dados estatísticos que favoreçam as ações do CMDCA.

           

Artigo 16– Compete ao 1.º Tesoureiro:

I – atuar junto ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos e para os fins previstos na Lei Municipal nº 2731/94, bem como do Decreto que a regulamentou;

II – requisitar junto à Secretaria de Assistência Social e Habitação e administrar verbas de pronto pagamento para pequenas despesas.

Artigo 17 – Compete ao 2.º Tesoureiro:

I – substituir o 1.º Tesoureiro nas ausências ou impedimentos ocasionais;

II – auxiliar o 1.º Tesoureiro em suas funções, sempre que solicitado.

           

Seção III

Das Substituições dos Membros da Diretoria Executiva

           

Artigo 18 - Nas ausências ou impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, o 1.º pelo 2.º Secretário e o 1.º pelo 2.º Tesoureiro.

§ 1.º - Na eventualidade de ausência ou impedimento tanto do Presidente como do Vice-Presidente, a substituição será feita pelo representante titular mais idoso presente na sessão, o mesmo ocorrendo com os Secretários.

§ 2.º - Na vacância de qualquer dos cargos, ausência ou impedimento permanente de qualquer dos membros da Diretoria, assumirá o cargo um Conselheiro Titular eleito pelo Conselho, para complementação do mandato.

§ 3.º - Os cargos da Diretoria não serão remunerados.

 

Capítulo III

Dos Órgãos Auxiliares

Seção I

Das Comissões

Artigo 19 – As Comissões com atuação permanente ou temporária, são órgãos incumbidos de oferecer subsídios para o estabelecimento da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do inciso VIII, do artigo 12, da Lei Municipal nº 2731/94.

§ 1.º - Cada Comissão, com designação e atribuições determinadas e especificadas em Resolução será composta de no mínimo dois (2) Conselheiros, titular ou suplente, um dos quais será designado como Coordenador, por escolha da própria Comissão, podendo convidar para sua integração representantes de entidades públicas ou particulares que atuem na sua área específica.

§ 2.º - Será fixado prazo para manifestação da Comissão em cada procedimento que lhe for encaminhado para exame e parecer, e remessa direta à apreciação de outra Comissão, se for o caso.

Seção II

Dos Grupos de Trabalho

Artigo 20 – Os Grupos de Trabalho, temporários ou permanentes, são órgãos criados para oferecer subsídios na formalização de normas e procedimentos do CMDCA, conforme disposições dos incisos I e IV, do artigo 12, da Lei Municipal nº 2731/94, e o estabelecimento de critérios, formas e meios de fiscalização das iniciativas que envolvam crianças e adolescentes e que possam afetar seus direitos.

§ 1.º - A fiscalização a que se refere o “caput” deste artigo relaciona-se aos delitos na esfera administrativa das entidades, bem como a toda denuncia quanto ao desrespeito aos direitos da criança e do adolescente, na forma da legislação em vigor.

§ 2.º - O CMDCA deverá acatar todas as denúncias de irregularidades de qualquer natureza, cometidas contra crianças e adolescentes, sendo sua obrigação acionar todos os meios legais para resguardar os direitos feridos ou ameaçados, sob pena de responsabilidade.

§ 3.º - De acordo com o artigo 95, da Lei Federal nº 8069/90, cabe aos Conselhos Tutelares, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público a fiscalização das entidades.

Artigo 21 – Aplica-se aos Grupos de Trabalho o disposto nos §§ 1.º e 2.º, do artigo anterior.

           

Seção III

Dos Observadores

           

Artigo 22 – Os Observadores e Fiscais serão escolhidos pelo CMDCA para atribuições específicas, na conformidade com as respectivas funções definidas pelo CMDCA.

Capítulo III

Das Reuniões

Artigo 23 – O CMDCA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando necessário, na forma das disposições constantes do § 2.º, do artigo 7.º, da Lei Municipal nº 2731/94.

Parágrafo Único – As reuniões serão coordenadas pelo Presidente ou por sua delegação, por um Conselheiro titular a ser escolhido, após lida e apresentada a ata da reunião anterior.

Artigo 24 -  As reuniões do CMDCA serão instaladas pelo Presidente no horário e local previamente designados, com a presença de no mínimo cinqüenta por cento (50%) de Conselheiros em efetivo exercício.

§ 1.º - Não havendo “quorum” a reunião será instalada , a critério do Presidente, com qualquer número de Conselheiros, meia hora após, em Segunda convocação.

§ 2.º - Para o exclusivo efeito de votação será concedido aos titulares uma tolerância de trinta (30) minutos, sendo que passado este prazo o seu lugar será assumido pelo respectivo  suplente com direito a voto, mesmo que o titular venha se fazer presente posteriormente.

Artigo 25 – As reuniões ordinárias poderão contar com a presença de assessores técnicos, servidores ou representantes da sociedade civil, mediante prévia solicitação de um Conselheiro e autorização do Presidente, ouvido o Conselho se entender conveniente.

Artigo 26 – As reuniões ordinárias serão divididas em duas (2) partes:

I – apresentação do expediente;

II – ordem do dia.

Artigo 27 – As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente ou por, no mínimo, quatro (4) Conselheiros e serão realizadas em primeira convocação com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento (50%) dos Conselheiros em efetivo exercício.

§ 1.º - Não havendo “quorum” a reunião poderá ser instalada, a critério do Presidente, com qualquer número de Conselheiros presentes, meia hora após, em Segunda convocação.

§ 2.º - As reuniões extraordinárias cumpriram exclusivamente a pauta da sua convocação.

Artigo 28 – A substituição dos membros do CMDCA far-se-á pela forma prevista nos artigos 8 a 11, da Lei Municipal nº 2731/94.

§ 1.º -  O Conselheiro que faltar injustificadamente a três (3) reuniões consecutivas ou cinco (5) alternada, no mesmo ano, será automaticamente substituído pelo respectivo suplente.

§ 2.º - Na ocorrência da segunda falta injustificada, do Conselheiro, a Secretária do Conselho providenciará comunicação ao mesmo, notificando-o sobre a iminência da perda do mandato.

§ 3.º - Para efeito de anotação de presença serão consideradas apenas as reuniões ordinárias.

§ 4.º - A ausência na reunião deverá ser justificada, ficando a aceitação da justificativa a critério do CMDCA.

Artigo 29 – O CMDCA poderá apreciar e conceder licença quando solicitada e fundamentada por escrito pelo Conselheiro.

§ 1.º - O período para concessão da licença será pelo prazo máximo de 90 dias, podendo ser prorrogado por mais 90 dias;

§ 2.º - Caso seja concedida a licença, deverá assumir, imediatamente, o suplente mais votado do respectivo seguimento da Sociedade Civil, cujo titular se licencia ou, no caso de conselheiro do Poder Público, o respectivo suplente já indicado.
Artigo 30 – As reuniões solenes destinar-se-ão às comemorações e homenagens e serão convocadas mediante provocação de, no mínimo, cinqüenta por cento (50%) dos Conselheiros em efetivo exercício, com convite obrigatório ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal.
Artigo 31.º – Em qualquer reunião do CMDCA, fazendo-se presente o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, o mesmo convidado a  assumir a Presidência de honra.
Seção
Do Expediente
Artigo 32 – Constarão do expediente:
            I – comunicações e justificativas de ausência de Conselheiros;
            II – leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
            III – leitura abreviada da correspondência recebida e de documentos para ciência dos Conselheiros e ulteriores deliberações ou providências, inclusive de pedidos em geral, dirigidos ao CMDCA, recebidos no período imediatamente posterior à última reunião ordinária;
            IV – votos e moções;
            V – comunicações de e para os Conselheiros.

Seção II
Da Ordem do Dia
Artigo 33 – Findo o expediente, o coordenador da reunião dará início, à discussão das justificações, proposições e a votação da ordem do dia.

§ 1.º - A matéria constante da ordem do dia atenderá ao seguinte critério de ordem de apreciação:
            I – matéria em regime de urgência;
            II – votação e discussões adiadas;
            III – demais matérias, seguindo a antigüidade das proposições.

§ 2.º - Os processos e protocolos do Conselho Tutelar serão tidos e resolvidos como preferenciais, antecedendo na pauta a matéria em regime de urgência.

§ 3.º - Proposições que exijam ou possam vir a exigir o envolvimento de outros órgãos, como a Vara da Infância e da Juventude, Ministério Público, Secretarias, Instituições, Polícias Civil e Militar e Entidades assemelhadas, exigirão procedimentos específicos que garantam o registro das ações.

Artigo 34 – O deferimento de pedidos de urgência ou de preferência, inclusão de matéria relevante, inversão de preferência, adiamento e retirada de pauta, dependerão de aprovação em plenário.

§ 1.º - O adiantamento de discussão ou votação poderá ser requerido verbalmente e não poderá exceder à duas reuniões ordinárias.

§ 2.º - O adiamento da votação só poderá ser requerido antes do início da mesma.

§ 3.º - É vedado o adiamento pela segunda  vez de qualquer matéria.

Seção III

Da Discussão

Artigo 35 – Apresentada a matéria e colocada em discussão pelo Coordenador da reunião, será concedida a palavra primeiramente ao propositor e posteriormente aos demais Conselheiros que a solicitarem, pela ordem.

Artigo 36 – Serão concedidos os seguintes prazos para debates:

I – ao propositor: o tempo necessário para a leitura de seu relatório, até o limite de dez (10) minutos e mais três (3) minutos para fundamentar seu voto;

II – aos demais Conselheiros: três (3) minutos.

Artigo 37 – Será facultada a apresentação de emendas durante a discussão, caso em que o Conselheiro propositor terá cinco (5) minutos para leitura e fundamentação de sua proposta, prorrogável por igual prazo, a critério do Coordenador da reunião.

Artigo 38 – Não havendo mais oradores inscritos, o Coordenador da reunião encerrará a discussão da matéria e procederá a votação, se não houver pedido de adiamento, conforme o disposto no § 2º, do artigo 31, deste Regimento.

Seção IV

Da Votação

Artigo 39 – As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria absoluta de votos, respeitando o quorum de Conselheiros em efetivo exercício.

Parágrafo Único – Havendo empate na votação, o Coordenador da reunião concederá cinco (5) minutos para discussão em grupo, sendo que após este período o Conselheiro autor da propositura poderá argumentar por mais três (3) minutos de defesa da sua proposição, passando-se então à Segunda votação, cabendo ao Presidente do CMDCA, no caso de empate, o voto de qualidade.

Artigo 40 – São admitidos os seguintes processos de votação:

I – nominal: os Conselheiros serão chamados a votar pelo Coordenador da reunião, anotando o Secretário os votos e passando o registro à coordenação para proclamação do resultado e registro em ata;

II – secreto: será adotado mediante proposta de Conselheiro titular, desde que aprovada pelo plenário.

Artigo 41 – Na votação terá preferência a emenda e, se esta for rejeitada, será votada a proposição original.

§ 1.º - Nenhuma emenda poderá ser apresentada após o início da votação.

§ 2.º - A votação das emendas seguirá a seguinte ordem:

I – emendas supressivas;

II – emendas substitutivas;

III – emendas aditivas;

IV – emendas de redação.

Artigo 42 – Sendo vencido o voto do Conselheiro propositor, o Coordenador da reunião designará um Conselheiro com voto vencedor, de preferência o autor da emenda, para redigir a decisão, cuja redação será submetida ao plenário.

Artigo 43 – Os resumos de todas as decisões do Conselho deverão constar das atas das sessões e dos processos ou expediente a que se referirem, sendo assinados pelo Presidente e pelo relator da decisão final.

Capítulo IV

Das Eleições

Artigo 44 – A Diretoria Executiva será eleita em reunião extraordinária, dentre os membros titulares do CMDCA.

§ 1.º - A eleição será secreta e individual para cada um dos cargos, na ordem decrescente.

§ 2.º - Conhecido os eleitos, o novo Presidente fará comunicação ao Prefeito Municipal, ao Juízo da Vara da Infância e da Juventude, ao representante local do Ministério Público, aos Secretários da Municipalidade, às entidades governamentais e não governamentais que direta ou indiretamente atuem na proteção da criança e do adolescente, no âmbito do Município de Valinhos, inclusive estaduais e federais.

Capítulo VI

Das Disposições Finais

Artigo 45 – Os Conselheiros, seus suplentes e os servidores que prestem serviços ao CMDCA terão acesso a todos os documentos que em tramitação pelo Conselho, podendo examiná-los na Secretaria e solicitar por escrito ao Presidente, cópia dos mesmos, ficando nestes casos, responsáveis por quaisquer eventuais efeitos decorrentes de sua divulgação.

Parágrafo Único – Quaisquer outros interessados não especificados no “caput” deste artigo, deverão solicitar informações mediante requerimento protocolado, que será apreciado pelo Conselho e, em caso de deferimento, ficarão responsáveis por quaisquer efeitos decorrentes de sua divulgação.

Artigo 46 – As deliberações e posicionamentos do Conselho serão divulgadas apenas pelo Presidente.

Artigo 47 – As decisões sobre interpretação do presente Regimento, bem como sobre casos omissos, serão registradas em ata e anotadas em livro próprio, como súmulas, passando a constituir precedentes que serão obrigatoriamente observados até eventual revogação ou modificação.

Artigo 48 – A cada ano o CMDCA reunir-se-á para:

I – exame e decisão sobre o relatório de atividades desenvolvidas no exercício anterior;

II – elaboração do Plano de Ação para o exercício seguinte.

Parágrafo Único – O Plano de Ação deverá ser avaliado ao menos uma vez por semestre, sujeitando-se às devidas retificações que se mostrarem necessárias.

Artigo 49 – O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação no órgão oficial de imprensa do Município de Valinhos.

Valinhos, 27 de agosto de 1990

Silvio José Olivo
Neide Venture
Sandra Cunha Martini
Lucia de Fátima Alves dos Santos
Vicente Antonio Machiori
José Luiz Viel Zanivan
Débora Oliveira de Pádua
Sandra Rodrigues
Maria Stela R. Bufa
Denise Maria P. Rocco
Vanderley Berteli Mario
Ana Patrícia B. Franceschini



Publicado no Boletim Municipal nº 538, de 02/03/1999, páginas 3 a 5