12/05/2011

Implantação de Programa.

Resolução CMDCA n° 06/2011

"Define parametros para a implantação de programa de abordagem que atenda a criança e ao  adolescente  em  situação de risco pessoal e ou social, na forma que especifica".

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, criado pela Lei Municipal n°2731/1994 e posteriores alterações, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 5° e 12 incisos I, III e IV da referida Lei, e em conformidade com a deliberação do Conselho, em sua Reunião Ordinária, realizada no dia 11 de maio de 2011,

CONSIDERANDO QUE:

- Nenhuma criança ou adolescente deve ficar em situação de abandono nas ruas, em horário nenhum, não só durante as noites. Para casos como esses, assim como para outras situações de risco, o ECA prevê medidas de proteção (arts. 98 e 101) para crianças e adolescentes e, medidas pertinentes aos pais ou responsáveis (art. 129), conforme  item 6 da Parecer do CONANDA sobre toque recolher;

- A polícia não deve ser empregada em ações visando o recolhimento de crianças e adolescentes. Nesse sentido, o Estatuto e a normativa construída nos últimos 21 anos prevêem a necessidade de programas de acolhimento com educadores sociais que façam a abordagem de crianças e adolescentes que se encontrem em situação de risco pessoal e social na rua e/ou de rua.

- Muitas vezes, os abusos sofridos nas próprias casas geram a ida delas para as ruas e nesses casos, a solução, também, não é o toque de recolher e o adequado é a atuação dos órgãos e programas de proteção, acolhimento e atendimento às crianças, aos adolescentes e às famílias.

- Diante de situações de risco em que elas se encontrem, qualquer pessoa da sociedade pode e deve acionar os programas de proteção e/ou os Conselhos Tutelares, assim como, todos da sociedade têm o dever de agir, conforme suas possibilidades, visando prevenir ou erradicar as denominadas situações de risco;

-O art. 88 da Lei Federal 8069/90, em seus incisos I e II;

- As  Recomendações  do CONANDA:
Que todos os municípios tenham programas com Educadores Sociais que possam fazer a abordagem de crianças e adolescentes que se encontrem em situações de risco, em qualquer horário do dia ou da noite, visando os encaminhamentos e atendimentos especializados previstos na Lei;
Que todos os Municípios, Estados e União fortaleçam as redes de proteção social e o Sistema de Garantia de Direitos, incluindo Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselhos Tutelares, Varas da Infância e Juventude, promotorias e delegacias especializadas.

- As diversas reuniões do CMDCA com o Grupo Intersetorial de Ações Preventivas, que vinha reunindo-se desde 15/10/2010, buscando soluções para ações preventivas em relação a criança e adolescente em  situação de risco pessoal e ou social.

RESOLVE:

Art.1° - Fica criado o programa  de  abordagem por Educadores(as) Sociais para o atendimento à criança e ao adolescente em situação de risco pessoal e ou social.

Paragrafo único -  A abordagem por Educadores Sociais possui caráter pedagógico e social, devendo estar relacionada à realização de ações afirmativas, mediadoras e formativas.

Art.2° - Ficam estabelecidos como campo de atuação dos Educadores e Educadoras Sociais, os contextos educativos situados fora dos âmbitos escolares.

Art.3° -  A abordagem direciona-se as crianças e adolescentes  nos espaços públicos e ou comunidades em situação de risco e/ou vulnerabilidade social,violência e exploração física e psicológica;

Parágrafo Único: A ação dos Educadores(as) deverá ser desenvolvida nos horários em que crianças e/ou adolescentes estejam em situações acima descritas.

Art.4° - Fica estabelecido como o nível de escolarização mínima, o Ensino Médio para o exercício desta função.

Art. 5° - Fica responsável pelo desenvolvimento desse programa a Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação, devendo para tanto.

I – desenvolver projeto junto aos CREAS para este fim;

II – propiciar formação e treinamento aos Educadores Sociais, que irão desenvolver este projeto;

III – Apresentar o Projeto para aprovação do CMDCA.

Art.6° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Valinhos, 11 de maio de 2011.

Maria Teresa Del Niño Jesus E. S. Amaral
Presidente - CMDCA

Nenhum comentário:

Postar um comentário